STJ - Lojas varejistas não podem cobrar no crediário juros acima de 12% ao ano.
Lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano.
Lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano. Por não se equipararem a instituições financeiras e não estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil nos artigos 406 e 591.
Com esse entendimento, a Terceira Turma, durante a primeira sessão por videoconferência da história do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizada terça-feira (28), negou provimento a um recurso das Lojas Cem e manteve decisão que considerou ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário.
"Por não ser instituição financeira, a recorrente não se encontra submetida ao controle, à fiscalização e às políticas de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema Financeiro Nacional [CMN] e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento, contratando juros pelas taxas médias de mercado", comentou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
O consumidor, que comprou uma câmera fotográfica em seis parcelas, questionou na Justiça a incidência de juros abusivos na operação. A sentença julgou a ação procedente, retirou do contrato a cobrança de juros capitalizados e limitou a taxa dos juros remuneratórios a 1% ao mês.
O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG) manteve a sentença, destacando que empresas que não pertencem ao sistema financeiro, ao conceder financiamento aos consumidores, devem observar as regras da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e do Código Civil ao estipular os juros remuneratórios.
Cobrança excepcional
No recurso especial, as Lojas Cem defenderam a tese de que seria permitida às empresas varejistas a cobrança de juros remuneratórios acima do patamar do Código Civil, observado o limite da média do mercado. A empresa citou violação do artigo 2º da Lei 6.463/1977.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é excepcional e deve ser interpretada restritivamente, cabendo avaliar se a relação jurídica se encontra submetida a uma legislação especial ou à regra geral do código.
"Excetuadas apenas as situações submetidas às leis específicas do crédito rural, habitacional, industrial e comercial, somente as relações jurídicas constituídas no primeiro campo [relações obrigacionais firmadas com instituições financeiras, isto é, em que ao menos uma das partes seja integrante do Sistema Financeiro Nacional], por serem regidas pela Lei 4.595/1964, não se sujeitam aos limites da taxa de juros moratórios e remuneratórios inscritos no atual Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 596/STF", explicou.
Lei antiquada
Sobre a violação da Lei 6.463/1977, a ministra disse que, embora o projeto legislativo que lhe deu origem tenha sido apresentado em 1963 como uma complementação da Lei de Usura, ele somente virou lei em 1977, quando, conforme manifestação da Associação Comercial de São Paulo, já estava completamente desatualizado devido às mudanças no mercado varejista.
Nancy Andrighi destacou que a aprovação do projeto ocorreu após a vigência da lei que dispõe sobre a política monetária nacional e dá competência ao CMN para regulamentar o crédito em todas as suas modalidades – Lei 4.595/1964.
"Dessa forma, a previsão do artigo 2º da Lei 6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, ultrapassado, em que a aquisição de mercadorias a prestação pelos consumidores dependia da atuação do varejista no papel de instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à fiscalização do Ministério da Fazenda", declarou.
A ministra concluiu afirmando que, como a Lei 6.463/1977 – nos termos da jurisprudência da Terceira Turma – é norma de ordem pública e não deve ser interpretada de forma extensiva, os varejistas não podem ser equiparados às instituições financeiras e, consequentemente, não estão autorizados a cobrar encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.
Leia o voto da relatora.
RECURSO ESPECIAL Nº 1720656 - MG (2018/0017605-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : LOJAS CEM SA ADVOGADOS : IAN CORREA SILVA - MG150398 CARLOS FERNANDES DE CASTRO E OUTRO(S) - SP107922 RECORRIDO : ANDERSON SIQUEIRA MENDONÇA ADVOGADOS : LAURO MOTTA LIMBORCO - MG114659N WELLINGTON BERNARDO DA SILVA E OUTRO(S) - MG149693 EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI 6.463/77. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA. LIMITES. ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02. SUBMISSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. 2. Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira – dedicada ao comércio varejista em geral – estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. 4. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. 5. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção. 6. A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda. 8. Após a Lei 4.595/64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita. 9. Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02. 10. Recurso especial não provido.
Cuida-se de recurso especial interposto por LOJAS CEM SA com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Ação: revisional de cláusulas contratuais, ajuizada por ANDERSON SIQUEIRA MENDONÇA, em face da recorrente, em virtude de ter adquirido mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios com taxas superiores a 1% ao mês. Sentença: julgou procedentes os pedidos para extirpar do contrato a cobrança de juros capitalizados e limitar a taxa de juros remuneratórios a 1% ao mês e, consequentemente, a 12% ao ano. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 84):
APELAÇÃO CÍVEL - EMPRESAS - NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO AOS CONSUMIDORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DE USURA E CÓDIGO CIVIL - OBSERVÂNCIA. Empresa que não integra o Sistema Financeiro Nacional, ao conceder financiamento aos consumidores, deve observar, na estipulação dos juros remuneratórios, o determinado no artigo 1° do Decreto-lei n.° 22.626, de 1933 (Lei da Usura) e no artigo 406 do Código Civil.
Recurso especial: alega violação do art. 2º da Lei 6.463/77. Sustenta que as empresas do comércio em geral, nas vendas a crédito em prestações, podem cobrar acréscimo ao valor da venda à vista que seja suficiente para cobrir as despesas com de operação de seu departamento de crédito, somado à “taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito autorizadas a funcionar no País”. O pedido recursal é de que seja reconhecido que é permitida às empresas varejistas a cobrança dos juros remuneratórios acima do patamar do CC/02, observado o limite da média do mercado.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira – dedicada ao comércio varejista em geral – estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado.
Recurso especial interposto em: 04/08/2017. Conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018. Aplicação do CPC/15
1. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS 1.1. Da natureza jurídica dos juros Conforme a clássica definição doutrinária de BEVILACQUA, os juros representam a “remuneração pelo uso do capital, o preço do tempo e o risco do desembolso” (BEVILÁCQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil – Comentado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1934. vol. 4, p. 462, sem destaque no original); entendimento que é corroborado pela doutrina de TEPEDINO, segundo a qual “os juros constituem a [...] expressão econômica da utilização do dinheiro” (TEPEDINO, Gustavo (et. al.). Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Vol. I, 3ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 741, sem destaque no original) Com efeito, os juros possuem a natureza de frutos civis e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, adotando a forma de encargos relacionados às prestações principais de ordem pecuniária, com fins de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Os juros se subdividem, pois, em duas espécies: a) os remuneratórios ou compensatórios, cuja função é de, “por um lado, promover a remuneração do credor pela privação de seu capital e, por outro, compensar-lhe pelo risco de sua não restituição” (TEPEDINO, Gustavo (et. al.), Op. cit., p. 741); e b) os moratórios, que têm, por sua vez, o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida.
1.2. Dos campos regulatórios da cobrança de juros remuneratórios Segundo a lição de JUDITH MARTINS-COSTA, existem três principais campos normativos acerca da cobrança de juros remuneratórios, organizados esquematicamente nos seguintes âmbitos de atuação: a) o primeiro, no qual ocorrem as relações obrigacionais firmadas com instituições financeiras, isto é, em que ao menos uma das partes seja integrante do Sistema Financeiro Nacional; b) o segundo, marcado pelo desenvolvimento de atividades de alta densidade social, como os créditos rurais, industriais, comerciais ou de finalidade habitacional; e c) o terceiro, residual, que abarca as situações não alcançadas pelos campos precedentes, e cujas relações são regidas pelas disposições gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (MARTINS-COSTA, Judith. O regime dos juros no novo direito privado brasileiro. Revista da AJURIS, Porto Alegre, v. 34. n. 105, p. 237-264, mar. 2007). A distinção entre esses três campos normativos é, de fato, a sujeição à norma geral do Código Civil ou a regência por uma legislação específica.
1.3. Da interpretação restritiva da exceção à sujeição aos limites dos juros remuneratórios previstos no CC/02 A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente, cabendo, nessa senda, avaliar se a relação jurídica se encontra submetida a uma legislação especial ou à regra geral do Código Civil. Assim, excetuadas apenas as situações submetidas às leis específicas do crédito rural, habitacional, industrial e comercial, somente as relações jurídicas constituídas no primeiro campo, por serem regidas pela Lei 4.595/64, não se sujeitam aos limites da taxa de juros moratórios e remuneratórios inscritos no atual Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 596/STF.
Referida orientação tem sido acolhida por este Superior Tribunal de Justiça, que salienta a impossibilidade de extensão do regime de livre fixação das taxas de juros remuneratórios às instituições não submetidas ao Conselho Monetário Nacional, haja vista que as taxas cobradas pelas instituições financeiras são “prerrogativas [que] decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional, com regramentos específicos para cada operação financeira” (AR 4.393/GO, Segunda Seção, DJe 14/04/2016, sem destaque no original). De fato, “apenas às instituições financeiras submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, ao qual cabe disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e limitar as taxas de juros, sempre que necessário, é permitido cobrar juros acima do teto [...]” (Voto revisão do AR 4.393/GO, Segunda Seção, DJe 14/04/2016, sem destaque no original). Portanto, se o mutuante “não se enquadra[...] no conceito de instituições financeiras, [...] os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura” (AgInt nos EDcl no AREsp 40.581/PR, Quarta Turma, DJe 21/09/2018; REsp 726.975/RJ, Terceira Turma, DJe 06/12/2012), de modo que “constatada prática de usura ou agiotagem, de rigor a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se, contudo, o negócio jurídico” (AgRg no REsp 1370532/MG, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
1.4. Da Lei 6.463/77, das vendas a prestações de bens de qualquer natureza e da submissão dos juros remuneratórios aos limites do art. 406 c/c 591 do CC/02 A Lei 6.463/77 foi editada no contexto do esforço do Legislativo de combater a cobrança de juros remuneratórios extorsivos, oferecendo, à época, aos próprios consumidores, um meio de controle sobre a exigência de taxas usurárias e atribuindo os encargos da fiscalização e da regulação ao Ministério da Fazenda. É o que se infere da tramitação do Projeto 669 de 1963, que resultou na Lei 6.463/77, no qual consta a informação de que “essa regulamentação nada mais é do que uma complementação da lei contra a usura”, eis que “a providência da declaração do preço total nas vendas a prestação seria um meio para fornecer ao comprador e à fiscalização o montante real dos juros cobrados” (fl. 3 do Projeto 669 de 1963, sem destaque no original, disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A77ED4724BB9118F9605EB6931E1216F.proposicoesWeb1?codteor=1198052&filename=Avulso+PL+669/1963) e do disposto nos arts. 3º e 4º da citada lei, que preveem a aplicação de multas pelo Ministério da Fazenda. Entretanto, o citado Projeto 669 de 1963 somente foi convertido em lei federal no distante ano de 1977, quando, conforme manifestação da Associação Comercial de São Paulo, “o projeto est[aria] completamente desatualizado, em face do grande desenvolvimento ocorrido no comércio varejista, notadamente por influência das figuras novas introduzidas no sistema de financiamento da venda de bens duráveis, pela legislação que disciplinou o mercado de capitais” e que instituiu “o crédito direto ao consumidor, o sistema das empresas de crédito, financiamento e investimentos, das promotoras de vendas e outros instrumentos propiciadores da compra de bens de consumo, disciplinados e fiscalizados pelo Banco Central”, de modo que “as taxas de juros, as despesas financeiras cobráveis ao público e demais encargos dos financiamentos de bens de consumo, como, de resto, toda matéria financeira, são regulados e fiscalizados pelo Banco Central” (fl. 36 do Projeto 669 de 1963, sem destaque no original). Realmente, a conversão de referido projeto em lei somente ocorreu após a vigência da Lei 4.595/64 – dispõe sobre a política monetária, dá competência ao Conselho Monetário Nacional para regulamentar o crédito em todas as suas modalidades, inclusive limitando as taxas de juros, conforme estabelecido no art. 4º, IX, de referido diploma legislativo –, não tendo havido atualização do projeto de lei quanto ao tema. Dessa forma, a previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, ultrapassado, em que a aquisição de mercadorias a prestação pelos consumidores dependia da atuação do varejista no papel de instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à fiscalização do Ministério da Fazenda. O art. 2º da Lei 6.463/77 não mais encontra, portanto, suporte fático apto à constituição de um fato jurídico, sendo, assim, ineficaz, haja visa que, desde então, como hodiernamente, a atividade de concessão de crédito mediante financiamento é regulamentada e fiscalizada pelos órgãos do Conselho Monetário Nacional e exercida unicamente por instituições financeiras. Ademais, a jurisprudência desta 3ª Turma já salientou que, como a Lei 6.463/77 é “norma[...] de ordem pública e não deve[...] ser interpretada[...] extensivamente”, não se permite a equiparação dos varejistas às instituições financeiras e, por conseguinte, não lhes autoriza a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita (REsp 707.647/SP, Terceira Turma, DJ 27/11/2006). Dessa forma, a Lei 6.463/77 não é capaz de ensejar cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites de 1% ao mês ou 12% ao ano nos contratos de compra e venda de mercadorias à prestação, eis que a possibilidade de pactuação pelas taxas médias de mercado é limitada às instituições financeiras, submetidas ao controle e fiscalização do CMN.
2. DA HIPÓTESE CONCRETA Na hipótese dos autos, conforme a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, “o autor adquiriu da empresa-ré uma câmera fotográfica Samsung WW150, pelo valor líquido, já considerado o desconto concedido, de R$ 708,09 (setecentos e oito reais e nove centavos)” que foi “financiado pela própria empresa vendedora, obrigando-se o comprador, ora autor, a pagá-lo em 6 (seis) prestações mensais, no valor, cada uma, de R$ 132,70 (cento e trinta e dois reais e setenta centavos), perfazendo o total de R$ 796,20 (setecentos e noventa e seis reais e vinte centavos)” (e-STJ, fl. 86, sem destaque no original). Embora tenha feito menção ao termo “financiamento”, consignou o Tribunal de origem que “a empresa que não integra o Sistema Financeiro Nacional, que é o caso da ré, ao conceder financiamento aos consumidores, deve observar, na estipulação dos juros remuneratórios, o determinado no artigo 1° do Decreto lei n.° 22.626, de 1933 (Lei da Usura) e no artigo 406 do Código Civil vigente” (eSTJ, fls. 86-87, sem destaque no original). A orientação adotada pela Corte a quo, de submeter os juros remuneratórios ao limite legal, não merece reforma. Com efeito, a compra e venda a crédito, mediante o pagamento em prestações, firmada entre as partes do presente processo, é regida pelas disposições do Código Civil, não sendo disciplinado pelas normas do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, as taxas dos juros remuneratórios devem obedecer aos limites do art. 406 c/c 591 do CC/02. Dessa forma, por não ser instituição financeira, a recorrente não se encontra submetida ao controle, fiscalização e às políticas de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema Financeiro Nacional e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento, contratando juros pelas taxas médias de mercado. Não merece provimento o recurso especial, portanto, nesse tocante
3. CONCLUSÃO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso especial. A despeito do trabalho adicional do advogado da parte recorrida, deixo de majorar os correspondentes honorários advocatícios, haja vista terem sido fixados no acórdão impugnado em R$ 1.000,00 (mil reais) (e-STJ, fl. 87), já tendo sido, pois, atingido o limite do art. 85, § 2º, do CPC/15.